domingo, 10 de março de 2013

«Como na Religião não aja outro tisouro mais precioso que os livros aptos para estudo […]» : bibliotecários conventuais, guardiões de tesouros.


|Rui Prudêncio

Constituindo o livro impresso o primeiro produto industrial da civilização ocidental a partir do último quartel do século XV, gradualmente as bibliotecas europeias tornaram-se espaços de grande concentração de volumes, sendo essa aliás uma das suas funções: acumular informação. Se antes o processo acumulativo seria lento, pois a feitura do livro era um labor integralmente manual, logo demorado e dispendioso, com o advento da produção tipográfica, paulatinamente as bibliotecas coleccionaram milhares de volumes. O crescente ritmo de aquisição tornou a gestão e manutenção dos acervos bibliográficos mais complexa e exigente.

Neste contexto, para além das tarefas habituais de organização (catalogação, classificação, arrumação, pesquisa) o bibliotecário vê reforçadas outras funções. O Renascimento enche as estantes, traz mais leitores, e entre tantos volumes, empréstimos, entradas e saídas era imperioso ao bibliotecário desenvolver métodos e técnicas de controlo de circulação e de conservação do livro, afim de prevenir potenciais riscos de extravio ou roubo e minimizar os efeitos do manuseamento.


Os conventos, instituições intimamente ligadas à criação e desenvolvimento de bibliotecas, reflectem no seu ordenamento jurídico essas preocupações e mudanças funcionais. É frequente encontrar nos estatutos das ordens religiosas um capítulo ou no mínimo vários parágrafos sobre a descrição de funções do bibliotecário conventual. Através da leitura desses textos normativos percebe-se a pretensão das autoridades conventuais em impor ao bibliotecário uma função essencialmente de guarda e conservação do livro.

No presente artigo é feita a transcrição e uma breve análise de alguns excertos estatutários relativos ao papel do bibliotecário de cinco ordens religiosas em Portugal (Ordem de S. João Evangelista (Lóios); Ordem dos Eremitas de S. Paulo (Paulistas); Ordem Militar de Avis, (observante da regra de S. Bento); Província de Santa Maria da Arrábida (Arrábidos); Província da Piedade (Capuchos), ambas reguladas pela regra da S. Francisco. Cinco casos que não são obviamente suficientemente representativos da realidade geral das instituições religiosas durante a Idade Moderna portuguesa (séculos XVI – XVIII); quanto muito apenas indicam tendências e atitudes perante as problemáticas da gestão do património bibliográfico. Porém, são certamente o eco de uma determinada concepção de biblioteca e do bibliotecário no micro cosmos de cada ordem religiosa, e o reflexo, ainda que difuso, da mentalidade e espiritualidade aplicada ao livro.

Património da comunidade religiosa, a biblioteca ocupa no espaço e espírito conventual uma posição relevante. Aí os religiosos “alimentam o espírito”, através de uma leitura sã, e se preparam para os estudos superiores. Todavia, existem perigos. Quais são os maiores riscos à manutenção desse bem tão valioso senão a deterioração material e o desvio ou furto causado por leitores negligentes e maliciosos? Visando minimizar esses perigos, os estatutos definem orientações de controlo e conservação que os responsáveis das casas religiosas e os bibliotecários implementariam.

Nos estatutos dos Cónegos Seculares de S. João Evangelista (1540)[i], na 3ª parte, capítulo XCI (Do offício de livreiro)[ii], é notória a preocupação em evitar a degradação e perda do livro na incumbência atribuída ao bibliotecário:

Por mandado do rector hum irmão que seja latino se se poder fazer tenha cuidado de todos os livros de cada casa postos nas livrarias per hordem em seus lugares pera isso convinhaveys: e que nom sejam maltratados. E os que ouverem mester algum corregimento seja lhe feito: e os que forem pera encadernar assi do coro como da livraria lembre o e requeirão ao rector. Veja outro sy ho que tem carrego delles a quem os empresta assinandolhe tempo ate quando os empresta. E se algum livro se perder diga sua culpa e nom empreste sem licença do rector. E por que os irmãos nom vam cada dia pedir livros: seja hua ora hordenada em a qual estude ¶ Item hua vez no anno seguinte no veram colha e ajunte os livros todos: e em presença do rector ou de quem elle mandar: os alimpe e se ponhão em seus lugares hordenadamente: e se nom conssinta levar livros pera fora sem licenca. Qualquer de nossos irmãos podem ter livros da livraria com licença do rector: maxime se for pregador: e os receba per escrito feito per ho livreiro: e os livros que forem dados aos irmãos pera seu uso sejão assinados per ho rector geral em ha visitaçã ou quando ho bem poder fazer. E ho que tem carrego dos livros faça tavoa delles: os que es tenha destintamente per escrito: e assy ordenado tudo que com desejo d estudar entrem os que vem a estudar em a livraria: a qual deve sempre de ser hordenada e limpa: por que sejam as sanctãs doutrina dos sanctõs postas em veneravel acatamento. Porque em outra maneira se pode dizer as margaridas semeadas antre porcos se desprezadores delas.

Não obstante lhe estarem atribuídas acções organizativas, como o «cuidado de todos os livros de cada casa postos nas livrarias per hordem em seus lugares», ao qual se acrescenta «E ho que tem carrego dos livros faça tavoa delles: os que es tenha destintamente per escrito: e assy ordenado tudo», a maioria das tarefas do bibliotecário eram de cariz conservacional (responsabilizando - o pelos pedidos de restauro dos livros em mau estado e limpeza da biblioteca), e de controlo de circulação (registo dos empréstimos e impedimento da saída de livros fora da biblioteca sem autorização reitoral).

Noutros institutos religiosos a figura do bibliotecário surge reiteradamente como um agente de controlo e conservação do livro. As Constituições da Ordem de S. Paulo Eremita (1617), Título quarto, Capítulo. VII (Da livraria, e Livreiro)[iii] demonstra essa realidade:

Como na Religião não aja outro tisouro mais precioso que os livros aptos para estudo, mandamos, & ordenamos q[ue] nenhu[n] Reitor, ainda q[ue] todo o Convento consinta, dè, venda, aliene, ou empenhe algum livro, ou livros da livraria cõmua, nem para isso dè licença, ou consentimento so[b] pena de privação de seu officio por hu[m] anno. E o mesmo que dizemos do Reitor, dizemos de qualquer outro Religioso so[b] pena de privação de voz activa, & passiva por dous annos.

                Permittimos que os livros da livraria se possão emprestar a Religiosos, & pessoas honestas cõ cautela q[ue] senão possão perder, ficando sempre assinado de quem leva o tal livro, & de lice[n]ça do Reitor, & dos conselheiros. Mas se ouver algu[n]s liuros não proveitosos, ou dobrados, os taes de licença do Provincial se poderão vender, & do preço d’elles se comprarão outros mais proveitosos, & necessarios, ou com os mesmos os poderão trocar.

                Nenhum Religioso venda o livro, que lhe derão, ou acquirio por outra qualquer via, a pessoa fora da Ordem, nem de outra qualquer maneira o aliene sem licença de seu Prelado, a qual lhe não concedera, senão por causa necessaria; & o que sem a dita licença vender, ou alienar algum livro de seu uso, serà condenado a pena gravioris culpe por oito dias.

                O que tiver cargo da livraria a terá sempre limpa, & dará ordem que os livros estejão sempre bem repartidos, & cõcertados, nos quaes ningue[m] escreverá algu[m]a cousa de sua propria autoridade, nem apagará, so[b] pena de ser castigado com pena gravioris culpe, pello que terá cuidado q[ue] a livraria esteja sempre fechada, & a chave em seu poder para a abrir, & fechar quando fòr necessario. Os livros estarão apartados segundo a variedade das faculdades per ordem, & não confusamente. Escreverão nas costas de cada hu[m] de cujo he o livro, & de que trata; & de[n]tro da primeira folha pòrão hum titolo que diga. Iste liber est talis conventus ordinis Eremitarun sancti Pauli primi Eremitæ. E se o q[ue] deu o livro, ou de quem foi, fòr di[g]no que se nomee, acrecentarão, Quem dedit talis, vel qui fuit talis fratris iam defuncti.

                Nenhum Religioso meta pessoa estranha na livraria sem licença do Reitor, & sem o saber o que te[m] cargo d’ella so[b] pena de hu[m]a disciplina por cada vez. E quando algu[m] estranho ouuer de entrar dentro, esteja presente o livreiro, & nunca permitta q[ue] o estranho fique sò na livraria so[b] pena da mesma pena.

                Visite frequentemente os livros, pera que senão perca algum, o qual se achar que falta, com diligencia o buscarà atè que o ache. Quando algu[m] Religioso quizer tirar algu[m] livro da livraria, escreverá com sua propria mão em hu[m] livro para isso deputado desta maneira. Eu frei N. tal dia tirei da livraria tal livro, ou taes livros, & quando os tornar, diante do mesmo que tem cargo d’ella, apagará o que tinha escrito.

                Hu[m]a vez cada anno na somana immediatamente depois da Paschoa de Ressureição recolherá todos os livros para a livraria para ver se tem necessidade de algu[m]a coisa, & no mesmo tempo dará conta de todos ao Reitor, & conselheiros pello inventario da livraria, cujo treslado estarà no deposito, & o mesmo fará quando deixar o officio para se aver de dar a outro.

São claros os objectivos dos estatutos dos religiosos paulistas: evitar subtracções ao património bibliográfico da comunidade, proibindo qualquer doação, venda, hipoteca e alienação. Mesmo os livros de propriedade individual do frade só podiam ser vendidos com licença do prelado, concedida apenas em caso de necessidade justificada. A alienação, por venda ou permuta, estava prevista apenas para os livros de pouco interesse ou duplicados. Possivelmente o fim último desta disposição regulamentar seria evitar que os conventos em dificuldades económicas atenuassem problemas de tesouraria à custa do negócio dos livros. O outro objectivo é de natureza mais funcional, pois diz respeito à organização e vigilância do fundo documental e do espaço da biblioteca. Neste sentido o bibliotecário efectua certas acções de carácter biblioteconómico, tais como a classificação e arrumo da colecção por áreas do conhecimento, indexação por assuntos, colocação da marca de posse e inventariação da biblioteca. Na área do controlo, restringe e vigia a presença de pessoas estranhas na biblioteca, regista os empréstimos, e verifica as faltas de volumes. As palavras de ordem são: manter, organizar e controlar. No caso de desrespeito das normas estatutárias, pondo em risco a integridade do património bibliográfico comunitário, estavam previstas sanções para os responsáveis.

Há no entanto neste caso, e isso é curioso, pois o mesmo não se verifica em todos os estatutos das outras ordens religiosas, uma certa abertura ao exterior, permitindo que os «livros da livraria se possão emprestar a Religiosos, & pessoas honestas cõ cautela […]». Só a pessoas honestas e com cautela…

A mesma vigilância sobre o livro estava patente na Regra da Ordem Militar de S. Bento de Avis (1631)[iv]. Definindo quais as leituras apropriadas para os freires, estabelece o capítulo 47, (Da lição dos livros) que:

Assi para estos livros espirituais, como para os de moral, & pregações cõvem à authoridade da casa, & approveitamento dos Freyres, que aja no Convento livraria, em que estejão livros cõmus: & tanto que a ouver se abrirá cada dia duas vezes às horas que o Prelado ordenar: para os Freyres irem ler, & studar; & niguem poderà tirar livro para fora (ainda que seja por pequeno spaço) sem licença do Prior mòr, sobpena de excõmunhão ipso facto incurrenda. E a licença se não darà para que o livro fique noyte inteira fora da livraria, sobpena de se lhe dar em culpa.

Apesar de reconhecida a necessidade de cada convento estar equipado com uma biblioteca, os estatutos são omissos na descrição de funções do bibliotecário. No entanto a grande preocupação das autoridades da Ordem de Avis visava o controlo das movimentações do livro, ao ponto de incorrer em processo de excomunhão ipso facto incurrenda todo aquele que retirasse sem licença superior o livro da biblioteca. Ademais, a «licença se não darà para que o livro fique noyte inteira fora da livraria, sobpena de se lhe dar em culpa.»

Com efeito, esta severidade disciplinar repete-se nos estatutos da Província de Santa Maria da Arrábida (1698)[v], capítulo 25 (Dos Livros e Livrarias):

2 Em virtude do Espirito Santo e sob pena de excommumhão latae sententiae, mandamos que nenhum Frade subdito ou Prelado dè, empreste, aliene, commute de qualquer forte que seja livro algum ou livros dos applicados às livrarias dos Conventos, com declaração que nesta Província se entenderá por livraria não só a casa commua aonde os livros se guardão, mas qualquer cella ou lugar do Convento em que qualquer livro se achar e estiver posto e todo aquelle que de qualquer dos sobredittos lugares tomar algum livro, o damos por incurso na censura do Papa Pio Quinto, cuja absolvição reservamos ao Irmão Ministro. E mandamos aos Prelados não emprestem livros, sem ficar escrito obrigado da entrega fixado na livraria do Convento.

A noção espacial que os frades arrábidos tinham da biblioteca englobava todo o interior do convento, subentendendo a existência da liberdade de circulação interna do livro entre as várias espaços do edifício (ao contrário do verificado na Ordem Militar de Avis). Porém, estavam completamente vedadas as saídas para o exterior sob pena de excomunhão latae sententiae. Igualmente estavam proibidas as doações, empréstimos, vendas ou permutas de livros para fora do convento, norma idêntica à expressa no estatuto dos paulistas.

Disposição semelhante constava nos Estatutos da Província da Piedade (1726)[vi], no capítulo IX (Dos Pregadores e Confessores):

6  Hum dos Prègadores morarà na livraria, o qual terà o cuydado de saber os livros, que nella estão, e porà em memoria os que os outros Religiosos della levão; e no tempo das mudas recolherà todos os livros, que estão no rol. Cuydarà muyto que os livros na livraria estejão com asseyo, limpeza e reparo necessario para a sua conservação: dos que estiverem desencadernados avisarà ao Prelado, para que os mande concertar; como tambem dos que faltarem das obras de algum Author, para que os procure. Dos que estiverem dobrados avisarà o Irmão Ministro, para que os em outra livraria, aonde forem necessarios. Aos que nisto faltarem, e a todos os que tratarem mal os livros das livrarias, ou cellas, castigarà o Prelado, como merecer o seu descuydo, e pouco zelo.

7  As Constituiçõs Apostolicas do Santo Papa pio V. e xysto V. mandão por santa Obediencia, e excommunhão mayor ipso facto incurrenda, e reservada ao Sumo Pontifice (da qual ninguem pode ser absolto, senão feyta a restituição) que nenhuma pessoa de qualquer qualidade, que seja, furte, aliene, dannifique, ou tire por qualquer outro fim mào livro algum, que esteja applicado às livrarias dos conventos: o que tambem se deve entender dos livros, que estão nas cellas, ou em outra qualquer parte do convento. As quaes Constituições se escreverão nas portas das livrarias. Mandamos tambem por Santa Obediencia, e excommunhão mayor (da qual ninguem poderà ser absolvido, senão feyta a restituição, salvo o Irmão Provincial, e em sua ausencia o Prelado local) que nenhum tire da cella de algum Prègador, ou de outra qualquer parte papel algum seu pertencente à predica sem licença sua. Na mesma forma mandamos que ninguem tome, ou aliene livro, ou papel algum pertencente à predica dos Prègadores que morrerem; mas os livros se ponhão na livraria, e os papeis se remettão ao Irmão Provincial, para que delles disponha, segundo melhor lhe parecer. Mandamos tambem debayxo das mesmas pennas a todos os Religiosos que não dem perra fóra da Provincia livro algum de seu uso, e aos Prègadores que não dem Sermão, ou papel seu de predica sem expressa licença do Irmão Provincial: e que nenhum empreste livro da livraria para fóra da convento sem expressa licença do Prelado, o qual a não darà senão para alguma pessoa de singular respeyto, e com a obrigação de o restituir à livraria, pondo em memoria a pessoa, a que se empresta.

Novamente um conteúdo normativo semelhante ao dos paulistas. O artigo 6 descreve as funções de controlo (registo de empréstimos e recolha de livros emprestados), conservação (limpeza dos volumes, encadernação), e gestão (pedidos de livros em falta, identificação de livros duplicados), enquanto que o artigo 7 enuncia uma série de restrições à saída dos livros para fora do convento. Restrições aplicadas também aos manuscritos dos pregadores. Os pregadores, mesmo sendo autores dos sermões, não os podiam emprestar ou dar para fora do convento sem a devida autorização do prelado. No domínio dos livros há apenas uma excepção: podia emprestar-se, sob licença do prelado, a pessoas de “singular respeito”, tal como o estatuto dos paulistas em 1617 possibilitava o empréstimo a pessoas honestas.

Como em estatutos anteriores, a pena de excomunhão seja ipso facto incurrenda ou latae sententiae surge associada à saída não autorizada do livro do seu espaço próprio; a biblioteca. Sendo a excomunhão, de qualquer tipologia, uma pena grave sentenciada ao cristão, retirar o livro da biblioteca sem a devida licença consubstanciava uma infracção grave. Intui-se neste sistema de penalizações uma certa “ordem das coisas” que os regulamentos conventuais pretendem fazer respeitar. O lugar “natural” do livro é a biblioteca, somente a autorização superior legítima a saída do seu lugar “natural”. Esta ordem natural de coisas foi sacralizada pelos decretos papais de Pio V (1566 – 1572) e Sisto V (1585 – 1590), sobrepondo-se sobre a ordem jurídica uma ordem espiritual. Retirar sem controlo o livro do seu espaço próprio, é infringir essa ordem; é expor ao risco um bem materialmente e espiritualmente valioso, pertencente a toda a comunidade. Questão talvez mais problemática nos conventos franciscanos, visto serem administrados por regras de pobreza, o que na prática poderia significar em muitos casos a inexistência de verbas destinadas à aquisição de livros, tornando assim irrecuperável a perda ou dano de algum livro.

Concluindo: as instituições religiosas mencionadas sentiram a necessidade de incluir nas respectivas normas jurídicas procedimentos de conservação e manutenção do património bibliográfico. Revelam desse modo como o livro constituía um património valioso, uma mais valia colectiva, a ser defendido da incúria e da deterioração. O próprio papado assim o entende, por via dos decretos de Pio V e Sisto V. Consequentemente, o bibliotecário conventual não é tanto um agente fomentador da leitura e da divulgação do livro, mas mais um “guardião de tesouros”.


 *Texto publicado na Sítio 5*




[i] Cónegos Seculares de São João Evangelista - Statutos e constituyções dos virtuosos e reuerendos padres Conegos azuys do especial amado discipulo de xpo e seu singular secretario sam Ioã apostolo e euãngelista e ho fundamento de sua apostolica e muy louuada congregaçã da clerizia secular reformatiua em a obseruãcia de sua vida, [Lisboa]: e[m] casa de Germã Galharde,25 Dagosto [sic] 1540

[ii] Neste contexto livreiro surge com o mesmo significado de bibliotecário, assim como era comum até ao século XVIII designar-se livraria a uma biblioteca, pois eram termos derivados do vocábulo latino liber (livro).

[iii] Ordem de São Paulo Eremita - [Livro da Regra de Sancto Agostinho e das Constituições perpetuas dos religiosos pobres hermitãos da serra Dossa da] Ordem de Sam Paulo primeiro hermitam, Em Lisboa: por Pedro Craesbeeck, 1617, fol. 74 -75. [tít. conforme ed. de 1594]

[iv] Ordem de Avis - Regra da cavallaria e Ordem Militar de S. Bento de Avis, em Lisboa: por Jorge Rodriz, 1631

[v] Ordem dos Frades Menores, Província de Santa Maria da Arrábida -  Estatutos da Provincia de Santa Maria da Arrabida da mais perfeyta Observancia de nosso Seraphico Padre S. Francisco, Lisboa: na Officina de Miguel Deslandes, Impressor de Sua Magestade, 1698

[vi] Ordem dos Frades Menores, Província da Piedade -  Estatutos da Provincia da Piedade primeira capucha de toda a Ordem de Nosso Serafico Padre S. Francisco da mais estreyta e regular observancia, reformados e recopilados de suas ordenações e estatutos antigos reduzidos e acrescentados por compromissão do Capitulo […], Lisboa Occidental: na officina de Pedro Ferreyra, 1726