|Rui Prudêncio
Constituindo o
livro impresso o primeiro produto industrial da civilização ocidental a partir
do último quartel do século XV, gradualmente as bibliotecas europeias
tornaram-se espaços de grande concentração de volumes, sendo essa aliás uma das
suas funções: acumular informação. Se antes o processo acumulativo seria lento,
pois a feitura do livro era um labor integralmente manual, logo demorado e
dispendioso, com o advento da produção tipográfica, paulatinamente as
bibliotecas coleccionaram milhares de volumes. O crescente ritmo de aquisição tornou
a gestão e manutenção dos acervos bibliográficos mais complexa e exigente.
Neste contexto,
para além das tarefas habituais de organização (catalogação, classificação,
arrumação, pesquisa) o bibliotecário vê reforçadas outras funções. O
Renascimento enche as estantes, traz mais leitores, e entre tantos volumes,
empréstimos, entradas e saídas era imperioso ao bibliotecário desenvolver
métodos e técnicas de controlo de circulação e de conservação do livro, afim de
prevenir potenciais riscos de extravio ou roubo e minimizar os efeitos do
manuseamento.
Os conventos,
instituições intimamente ligadas à criação e desenvolvimento de bibliotecas,
reflectem no seu ordenamento jurídico essas preocupações e mudanças funcionais.
É frequente encontrar nos estatutos das ordens religiosas um capítulo ou no
mínimo vários parágrafos sobre a descrição de funções do bibliotecário
conventual. Através da leitura desses textos normativos percebe-se a pretensão
das autoridades conventuais em impor ao bibliotecário uma função essencialmente
de guarda e conservação do livro.
No presente
artigo é feita a transcrição e uma breve análise de alguns excertos
estatutários relativos ao papel do bibliotecário de cinco ordens religiosas em
Portugal (Ordem de S. João Evangelista (Lóios); Ordem dos Eremitas de S. Paulo
(Paulistas); Ordem Militar de Avis, (observante da regra de S. Bento);
Província de Santa Maria da Arrábida (Arrábidos); Província da Piedade
(Capuchos), ambas reguladas pela regra da S. Francisco. Cinco casos que não são
obviamente suficientemente representativos da realidade geral das instituições
religiosas durante a Idade Moderna portuguesa (séculos XVI – XVIII); quanto
muito apenas indicam tendências e atitudes perante as problemáticas da gestão
do património bibliográfico. Porém, são certamente o eco de uma determinada concepção
de biblioteca e do bibliotecário no micro cosmos de cada ordem religiosa, e o
reflexo, ainda que difuso, da mentalidade e espiritualidade aplicada ao livro.
Património da
comunidade religiosa, a biblioteca ocupa no espaço e espírito conventual uma
posição relevante. Aí os religiosos “alimentam o espírito”, através de uma
leitura sã, e se preparam para os estudos superiores. Todavia, existem perigos.
Quais são os maiores riscos à manutenção desse bem tão valioso senão a
deterioração material e o desvio ou furto causado por leitores negligentes e maliciosos?
Visando minimizar esses perigos, os estatutos definem orientações de controlo e
conservação que os responsáveis das casas religiosas e os bibliotecários implementariam.
Nos estatutos dos
Cónegos Seculares de S. João Evangelista (1540)[i], na 3ª
parte, capítulo XCI (Do offício de
livreiro)[ii],
é notória a preocupação em evitar a degradação e perda do livro na incumbência
atribuída ao bibliotecário:
Por mandado do rector hum
irmão que seja latino se se poder fazer tenha cuidado de todos os livros de
cada casa postos nas livrarias per hordem em seus lugares pera isso
convinhaveys: e que nom sejam maltratados. E os que ouverem mester algum
corregimento seja lhe feito: e os que forem pera encadernar assi do coro como
da livraria lembre o e requeirão ao rector. Veja outro sy ho que tem carrego
delles a quem os empresta assinandolhe tempo ate quando os empresta. E se algum
livro se perder diga sua culpa e nom empreste sem licença do rector. E por que
os irmãos nom vam cada dia pedir livros: seja hua ora hordenada em a qual
estude ¶ Item hua vez no anno seguinte no veram colha e ajunte os livros todos:
e em presença do rector ou de quem elle mandar: os alimpe e se ponhão em seus
lugares hordenadamente: e se nom conssinta levar livros pera fora sem licenca.
Qualquer de nossos irmãos podem ter livros da livraria com licença do rector:
maxime se for pregador: e os receba per escrito feito per ho livreiro: e os
livros que forem dados aos irmãos pera seu uso sejão assinados per ho rector geral
em ha visitaçã ou quando ho bem poder fazer. E ho que tem carrego dos livros
faça tavoa delles: os que es tenha destintamente per escrito: e assy ordenado
tudo que com desejo d estudar entrem os que vem a estudar em a livraria: a qual
deve sempre de ser hordenada e limpa: por que sejam as sanctãs doutrina dos
sanctõs postas em veneravel acatamento. Porque em outra maneira se pode dizer
as margaridas semeadas antre porcos se desprezadores delas.
Não
obstante lhe estarem atribuídas acções organizativas, como o «cuidado de todos os livros de cada casa
postos nas livrarias per hordem em seus lugares», ao qual se acrescenta «E ho que tem carrego dos livros faça tavoa
delles: os que es tenha destintamente per escrito: e assy ordenado tudo», a
maioria das tarefas do bibliotecário eram de cariz conservacional (responsabilizando
- o pelos pedidos de restauro dos livros em mau estado e limpeza da biblioteca),
e de controlo de circulação (registo dos empréstimos e impedimento da saída de livros
fora da biblioteca sem autorização reitoral).
Noutros
institutos religiosos a figura do bibliotecário surge reiteradamente como um
agente de controlo e conservação do livro. As Constituições da Ordem de S. Paulo Eremita (1617), Título quarto,
Capítulo. VII (Da livraria, e Livreiro)[iii] demonstra
essa realidade:
Como na Religião não aja
outro tisouro mais precioso que os livros aptos para estudo, mandamos, &
ordenamos q[ue] nenhu[n] Reitor, ainda q[ue] todo o Convento consinta, dè, venda, aliene, ou empenhe algum livro,
ou livros da livraria cõmua, nem para isso dè licença, ou consentimento so[b] pena de privação de seu officio por hu[m] anno. E o mesmo que dizemos do Reitor,
dizemos de qualquer outro Religioso so[b] pena de privação de voz activa, & passiva por dous annos.
Permittimos
que os livros da livraria se possão emprestar a Religiosos, & pessoas
honestas cõ cautela q[ue] senão
possão perder, ficando sempre assinado de quem leva o tal livro, & de lice[n]ça do Reitor, & dos conselheiros. Mas se
ouver algu[n]s liuros não proveitosos,
ou dobrados, os taes de licença do Provincial se poderão vender, & do preço
d’elles se comprarão outros mais proveitosos, & necessarios, ou com os
mesmos os poderão trocar.
Nenhum
Religioso venda o livro, que lhe derão, ou acquirio por outra qualquer via, a
pessoa fora da Ordem, nem de outra qualquer maneira o aliene sem licença de seu
Prelado, a qual lhe não concedera, senão por causa necessaria; & o que sem
a dita licença vender, ou alienar algum livro de seu uso, serà condenado a pena
gravioris culpe por oito dias.
O
que tiver cargo da livraria a terá sempre limpa, & dará ordem que os livros
estejão sempre bem repartidos, & cõcertados, nos quaes ningue[m] escreverá algu[m]a cousa de sua propria autoridade, nem
apagará, so[b] pena de ser castigado
com pena gravioris culpe, pello que terá cuidado q[ue] a livraria esteja sempre fechada, & a chave em seu poder para a
abrir, & fechar quando fòr necessario. Os livros estarão apartados segundo
a variedade das faculdades per ordem, & não confusamente. Escreverão nas
costas de cada hu[m] de cujo he o livro,
& de que trata; & de[n]tro da
primeira folha pòrão hum titolo que diga. Iste liber est talis conventus
ordinis Eremitarun sancti Pauli primi Eremitæ. E se o q[ue] deu o livro, ou de quem foi, fòr di[g]no que se nomee, acrecentarão, Quem dedit
talis, vel qui fuit talis fratris iam defuncti.
Nenhum
Religioso meta pessoa estranha na livraria sem licença do Reitor, & sem o
saber o que te[m] cargo
d’ella so[b] pena de hu[m]a disciplina por cada vez. E quando algu[m] estranho ouuer de entrar dentro, esteja
presente o livreiro, & nunca permitta q[ue] o estranho fique sò na livraria so[b] pena da mesma pena.
Visite
frequentemente os livros, pera que senão perca algum, o qual se achar que
falta, com diligencia o buscarà atè que o ache. Quando algu[m] Religioso quizer tirar algu[m] livro da livraria, escreverá com sua
propria mão em hu[m] livro para isso
deputado desta maneira. Eu frei N. tal dia tirei da livraria tal livro, ou taes
livros, & quando os tornar, diante do mesmo que tem cargo d’ella, apagará o
que tinha escrito.
Hu[m]a vez cada anno na somana
immediatamente depois da Paschoa de Ressureição recolherá todos os livros para
a livraria para ver se tem necessidade de algu[m]a coisa, & no mesmo tempo dará conta de todos ao Reitor, &
conselheiros pello inventario da livraria, cujo treslado estarà no deposito,
& o mesmo fará quando deixar o officio para se aver de dar a outro.
São
claros os objectivos dos estatutos dos religiosos paulistas: evitar subtracções
ao património bibliográfico da comunidade, proibindo qualquer doação, venda,
hipoteca e alienação. Mesmo os livros de propriedade individual do frade só
podiam ser vendidos com licença do prelado, concedida apenas em caso de
necessidade justificada. A alienação, por venda ou permuta, estava prevista
apenas para os livros de pouco interesse ou duplicados. Possivelmente o fim
último desta disposição regulamentar seria evitar que os conventos em
dificuldades económicas atenuassem problemas de tesouraria à custa do negócio dos
livros. O outro objectivo é de natureza mais funcional, pois diz respeito à
organização e vigilância do fundo documental e do espaço da biblioteca. Neste
sentido o bibliotecário efectua certas acções de carácter biblioteconómico,
tais como a classificação e arrumo da colecção por áreas do conhecimento,
indexação por assuntos, colocação da marca de posse e inventariação da
biblioteca. Na área do controlo, restringe e vigia a presença de pessoas
estranhas na biblioteca, regista os empréstimos, e verifica as faltas de
volumes. As palavras de ordem são: manter, organizar e controlar. No caso de
desrespeito das normas estatutárias, pondo em risco a integridade do património
bibliográfico comunitário, estavam previstas sanções para os responsáveis.
Há
no entanto neste caso, e isso é curioso, pois o mesmo não se verifica em todos
os estatutos das outras ordens religiosas, uma certa abertura ao exterior,
permitindo que os «livros da livraria se possão emprestar a
Religiosos, & pessoas honestas cõ cautela […]». Só a pessoas honestas e
com cautela…
A
mesma vigilância sobre o livro estava patente na Regra da Ordem Militar de S.
Bento de Avis (1631)[iv].
Definindo quais as leituras apropriadas para os freires, estabelece o
capítulo 47, (Da lição dos livros) que:
Assi para estos
livros espirituais, como para os de moral, & pregações cõvem à authoridade
da casa, & approveitamento dos Freyres, que aja no Convento livraria, em
que estejão livros cõmus: & tanto que a ouver se abrirá cada dia duas vezes
às horas que o Prelado ordenar: para os Freyres irem ler, & studar; &
niguem poderà tirar livro para fora (ainda que seja por pequeno spaço) sem
licença do Prior mòr, sobpena de excõmunhão ipso facto incurrenda. E a licença
se não darà para que o livro fique noyte inteira fora da livraria, sobpena de
se lhe dar em culpa.
Apesar
de reconhecida a necessidade de cada convento estar equipado com uma
biblioteca, os estatutos são omissos na descrição de funções do bibliotecário.
No entanto a grande preocupação das autoridades da Ordem de Avis visava o controlo
das movimentações do livro, ao ponto de incorrer em processo de excomunhão ipso facto incurrenda todo aquele que
retirasse sem licença superior o livro da biblioteca. Ademais, a «licença se não darà para que o livro fique
noyte inteira fora da livraria, sobpena de se lhe dar em culpa.»
Com
efeito, esta severidade disciplinar repete-se nos estatutos da Província de Santa Maria da Arrábida (1698)[v], capítulo
25 (Dos Livros e Livrarias):
2 Em virtude do Espirito
Santo e sob pena de excommumhão latae
sententiae, mandamos que nenhum Frade subdito ou Prelado dè, empreste,
aliene, commute de qualquer forte que seja livro algum ou livros dos applicados
às livrarias dos Conventos, com declaração que nesta Província se entenderá por
livraria não só a casa commua aonde os livros se guardão, mas qualquer cella ou
lugar do Convento em que qualquer livro se achar e estiver posto e todo aquelle
que de qualquer dos sobredittos lugares tomar algum livro, o damos por incurso
na censura do Papa Pio Quinto, cuja absolvição reservamos ao Irmão Ministro. E
mandamos aos Prelados não emprestem livros, sem ficar escrito obrigado da
entrega fixado na livraria do Convento.
A noção espacial
que os frades arrábidos tinham da biblioteca englobava todo o interior do
convento, subentendendo a existência da liberdade de circulação interna do
livro entre as várias espaços do edifício (ao contrário do verificado na Ordem
Militar de Avis). Porém, estavam completamente vedadas as saídas para o
exterior sob pena de excomunhão latae sententiae. Igualmente estavam
proibidas as doações, empréstimos, vendas ou permutas de livros para fora do
convento, norma idêntica à expressa no estatuto dos paulistas.
Disposição
semelhante constava nos Estatutos da
Província da Piedade (1726)[vi], no
capítulo IX (Dos Pregadores e
Confessores):
6 Hum dos Prègadores morarà na livraria, o qual
terà o cuydado de saber os livros, que nella estão, e porà em memoria os que os
outros Religiosos della levão; e no tempo das mudas recolherà todos os livros,
que estão no rol. Cuydarà muyto que os livros na livraria estejão com asseyo,
limpeza e reparo necessario para a sua conservação: dos que estiverem
desencadernados avisarà ao Prelado, para que os mande concertar; como tambem
dos que faltarem das obras de algum Author, para que os procure. Dos que
estiverem dobrados avisarà o Irmão Ministro, para que os em outra livraria,
aonde forem necessarios. Aos que nisto faltarem, e a todos os que tratarem mal
os livros das livrarias, ou cellas, castigarà o Prelado, como merecer o seu
descuydo, e pouco zelo.
7 As
Constituiçõs Apostolicas do Santo Papa pio V. e xysto V. mandão por santa
Obediencia, e excommunhão mayor ipso facto incurrenda, e reservada ao Sumo
Pontifice (da qual ninguem pode ser absolto, senão feyta a restituição) que
nenhuma pessoa de qualquer qualidade, que seja, furte, aliene, dannifique, ou
tire por qualquer outro fim mào livro algum, que esteja applicado às livrarias
dos conventos: o que tambem se deve entender dos livros, que estão nas cellas,
ou em outra qualquer parte do convento. As quaes Constituições se escreverão
nas portas das livrarias. Mandamos tambem por Santa Obediencia, e excommunhão
mayor (da qual ninguem poderà ser absolvido, senão feyta a restituição, salvo o
Irmão Provincial, e em sua ausencia o Prelado local) que nenhum tire da cella
de algum Prègador, ou de outra qualquer parte papel algum seu pertencente à
predica sem licença sua. Na mesma forma mandamos que ninguem tome, ou aliene
livro, ou papel algum pertencente à predica dos Prègadores que morrerem; mas os
livros se ponhão na livraria, e os papeis se remettão ao Irmão Provincial, para
que delles disponha, segundo melhor lhe parecer. Mandamos tambem debayxo das
mesmas pennas a todos os Religiosos que não dem perra fóra da Provincia livro
algum de seu uso, e aos Prègadores que não dem Sermão, ou papel seu de predica
sem expressa licença do Irmão Provincial: e que nenhum empreste livro da
livraria para fóra da convento sem expressa licença do Prelado, o qual a não
darà senão para alguma pessoa de singular respeyto, e com a obrigação de o
restituir à livraria, pondo em memoria a pessoa, a que se empresta.
Novamente um
conteúdo normativo semelhante ao dos paulistas. O artigo 6 descreve as funções
de controlo (registo de empréstimos e recolha de livros emprestados),
conservação (limpeza dos volumes, encadernação), e gestão (pedidos de livros em
falta, identificação de livros duplicados), enquanto que o artigo 7 enuncia uma
série de restrições à saída dos livros para fora do convento. Restrições aplicadas
também aos manuscritos dos pregadores. Os pregadores, mesmo sendo autores dos
sermões, não os podiam emprestar ou dar para fora do convento sem a devida
autorização do prelado. No domínio dos livros há apenas uma excepção: podia
emprestar-se, sob licença do prelado, a pessoas de “singular respeito”, tal
como o estatuto dos paulistas em 1617 possibilitava o empréstimo a pessoas
honestas.
Como em estatutos
anteriores, a pena de excomunhão seja ipso
facto incurrenda ou latae sententiae surge associada à saída não
autorizada do livro do seu espaço próprio; a biblioteca. Sendo a excomunhão, de
qualquer tipologia, uma pena grave sentenciada ao cristão, retirar o livro da
biblioteca sem a devida licença consubstanciava uma infracção grave. Intui-se
neste sistema de penalizações uma certa “ordem das coisas” que os regulamentos
conventuais pretendem fazer respeitar. O lugar “natural” do livro é a
biblioteca, somente a autorização superior legítima a saída do seu lugar
“natural”. Esta ordem natural de coisas foi sacralizada pelos decretos papais
de Pio V (1566 – 1572) e Sisto V (1585 – 1590), sobrepondo-se sobre a ordem
jurídica uma ordem espiritual. Retirar sem controlo o livro do seu espaço
próprio, é infringir essa ordem; é expor ao risco um bem materialmente e
espiritualmente valioso, pertencente a toda a comunidade. Questão talvez mais
problemática nos conventos franciscanos, visto serem administrados por regras
de pobreza, o que na prática poderia significar em muitos casos a inexistência
de verbas destinadas à aquisição de livros, tornando assim irrecuperável a
perda ou dano de algum livro.
Concluindo: as
instituições religiosas mencionadas sentiram a necessidade de incluir nas
respectivas normas jurídicas procedimentos de conservação e manutenção do
património bibliográfico. Revelam desse modo como o livro constituía um
património valioso, uma mais valia colectiva, a ser defendido da incúria e da
deterioração. O próprio papado assim o entende, por via dos decretos de Pio V e
Sisto V. Consequentemente, o bibliotecário conventual não é tanto um agente
fomentador da leitura e da divulgação do livro, mas mais um “guardião de
tesouros”.
*Texto publicado na Sítio 5*
[i] Cónegos Seculares de São João
Evangelista - Statutos e constituyções dos virtuosos e reuerendos padres
Conegos azuys do especial amado discipulo de xpo e seu singular secretario sam
Ioã apostolo e euãngelista e ho fundamento de sua apostolica e muy louuada
congregaçã da clerizia secular reformatiua em a obseruãcia de sua vida,
[Lisboa]: e[m] casa de Germã Galharde,25 Dagosto [sic] 1540
[ii] Neste contexto livreiro surge com o mesmo
significado de bibliotecário, assim como era comum até ao século XVIII
designar-se livraria a uma biblioteca, pois eram termos derivados do vocábulo
latino liber (livro).
[iii] Ordem de São Paulo Eremita - [Livro da Regra
de Sancto Agostinho e das Constituições perpetuas dos religiosos pobres
hermitãos da serra Dossa da] Ordem de Sam Paulo primeiro hermitam, Em Lisboa:
por Pedro Craesbeeck, 1617, fol. 74 -75. [tít. conforme ed. de 1594]
[iv] Ordem de Avis - Regra da cavallaria
e Ordem Militar de S. Bento de Avis, em Lisboa: por Jorge Rodriz, 1631
[v] Ordem dos Frades Menores, Província
de Santa Maria da Arrábida - Estatutos
da Provincia de Santa Maria da Arrabida da mais perfeyta Observancia de nosso
Seraphico Padre S. Francisco, Lisboa: na Officina de Miguel Deslandes,
Impressor de Sua Magestade, 1698
[vi] Ordem dos Frades Menores, Província da
Piedade - Estatutos da Provincia da Piedade primeira capucha de toda a Ordem de
Nosso Serafico Padre S. Francisco da
mais estreyta e regular observancia, reformados e recopilados de suas
ordenações e estatutos antigos reduzidos e acrescentados
por compromissão do Capitulo […], Lisboa Occidental: na officina de Pedro
Ferreyra, 1726